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OAB - DEVER DE URBANIDADE E CORTESIA CORPORATIVA

* Prof. José Adriano Pinto é consultor especial do escritório Albuquerque Vianna Advogados.


Ética


1.- É frequente a ocorrência de representações arguindo violação ao DEVER DE URBANIDADE estabelecido no Art. 14 do CED/2015, porque um advogado assumiu patrocínio judicial sem prévia comunicação do patrono anterior.

Nesses casos, AUSENTE PROVA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, impõe-se dar aplicação ao Art. 14 do CED/2015 aplicação conforme a Constituição e a Lei 8.906/94 que não abrigam sanção disciplinar em contraposição à cidadania e as prerrogativas do advogado.


2.- A tipicidade infracional do Art.14 do CED, não tem por suposto DEVER DE LEALDADE na situação em que nenhum vinculo profissional exista entre o representante e o representado, derivando pois do DEVER GERAL DE URBANIDADE do advogado, direcionada para especial atenção a ser dispensada a colega que o cliente resolve substituir.


O “dever de urbanidade” significa que o advogado tem a obrigação de tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Poder Judiciário com RESPEITO SOCIAL, ou seja, COM CORTESIA, já que a palavra “urbanidade” provém do latim “urbanitate” e significa “qualidade de urbano; cortesia” (FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998. 2ed. P.516).


3.- O dever de urbanidade está DESTACADO entre os deveres do advogado reportado para o Código de Ética e Disciplina, no artigo 33, Parágrafo único,da Lei 8.906/94, e repetido no artigo 27 do CED/2015.


Veja-se na Lei 8.906/94:m-se essas disposições:

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.


Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.” ( Grifamos). Leia-se no CED/2015:

Art. 27. O advogado observará, NAS SUAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS DE PROFISSÃO, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com RESPEITO E CONSIDERAÇÃO, ao mesmo tempo em que PRESERVARÁ SEUS DIREITOS E PRERROGATIVAS, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.


§ 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.


Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.


Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.


Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo." (Grifamos)



4.- A transcrição dos Arts.27 a 29 do CED/2015, oferece um panorama geral do DEVER DE URBANIDADE, e, com os destaques em CAIXA ALTA, se projeta elementos de valor para serem considerados na situação tipificada no Art.14 do referido CED/2015.


Em primeiro lugar e ANTES de um colega advogado com o qual não se tem estabelecido qualquer vinculo profissional, se coloca o ATENDIMENTO A QUEM BUSCA O PATROCÍNIO ADVOCATÍCIO, no sentido de propiciar a esta pessoa sentimento de amparo e expectativa de imediata atuação em seu favor, SEM QUALQUER DEPENDÊNCIA DE MERAS HOMENAGENS CORPORATIVAS.


Em situação do tipo, não se pode identificar qualquer quebra de urbanidade, que, em suma, traz consigo a moderação e a cortesia tornando socialmente pacificadoras, no contexto litigioso, as relações entre os profissionais.


O caráter geral do dever de urbanidade quer dizer que a conduta do advogado deve ser respeitosa, discreta e INDEPENDENTE no tratamento dispensado a todas as pessoas (o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juízo), permanentemente.


Não implica o DEVER DE URBANIDADE que o advogado, por mera HOMENAGEM CORPORATIVA, VENHA A POSTERGAR PETICIONAMENTO JUDICIAL HAVIDO COMO URGENTE POR QUEM DELE NECESSITA, até porque, se o fizer, estará renunciando às suas prerrogativas.


É interesse público a ASSISTÊNCIA JUDICIAL IMEDIATA a quem dela necessita, e este prevalece sobre o interesse particular de advogado que já tenha esta pessoa necessitada como cliente, em respeito ao valor de CIDADANIA contraposto ao valor de CORPORATIVISMO, consentâneo com a magna concessão do Povo Brasileiro aos advogados através do artigo 133 de nossa Constituição Federal.


5.- Em conclusão, uma ADVOCACIA ÉTICA, serviço público em exercício privado (Lei 8.906/94, Art.2º ), tão relevante e essencial ao regime democrático, que se lhe concedeu constitucionalmente a condição de INDISPENSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO DA PRÓPRIA JUSTIÇA, é um DIREITO DA CIDADANIA e a todo direito deve corresponder uma ação que o assegure, daí porque a HOMENAGEM CORPORATIVA DEVIDA A OUTRO ADVOGADO COM QUAL NÃO SE TEM VINCULO PROFISSIONAL, não pode levar a qualquer demora no atendimento de quem se apresenta em busca de socorro judicial.

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